Fisioterapia no Brasil: Profissão assegurada por Decreto-Lei

DECRETO-LEI N.938 / 69

DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 DOU nº.197 de 14/10/69 – retificado em 16-10-1969 Sec. I – Pág. 3.658 

Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.

Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.

Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:

    1. dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; 
    2. exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; 
    3. supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.

Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia e de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.

  • O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. 
  • A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.

Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.

Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969 148º. da Independência e 81º. da República Augusto Homann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello,Tarso Dutra, Leonel Miranda 

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Considerações oportunas

O Decreto-Lei Nº 938, foi promulgado no dia 13 de outubro de 1969 – uma segunda-feira de Primavera, com a Lua em quarto crescente – durante a ditadura militar e marcou oficialmente a existência da Fisioterapia como profissão no Brasil, bem como da Terapia Ocupacional. 

A história particular do Decreto-Lei Nº 938/69 necessita ainda ter desvendados os meios e os caminhos percorridos, que culminaram na sua promulgação. Por outro lado, no livro Aurora, o filósofo Nietzsche ressalta: “O historiador não tem que se ocupar dos acontecimentos como se passaram na realidade, mas somente como se supõe que tenham ocorrido; de fato, é assim que produziram seu efeito”. 

 Existem pelo menos três versões para o episódio, tendo como pano de fundo a doença do Presidente Costa e Silva; todas sem a devida comprovação em documentos; registradas, porém, pela tradição oral. 

  • Primeira versão: Um paciente do alto escalão da República, possivelmente um Ministro de Estado, submetia-se a tratamento no Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek de Brasília e teria comentado com os Fisioterapeutas que o assistiam: “O nosso Presidente adoeceu e agora está precisando de um Fisioterapeuta. Vocês têm um projeto de regulamentação profissional no Congresso que ainda não foi aprovado. Acho que é o momento…”. Dizendo isso, referia-se ao Projeto de Lei Nº 1265/68 de autoria do Deputado Gastone Righi de N° 1.265, relativo a regulamentação da Fisioterapia, apresentado em 1968 com aval da Associação Brasileira de Fisioterapeutas – ABF que foi arquivado em decorrência do reconhecimento da Fisioterapia pelo citado Decreto – Lei.
  • Segunda versão:  No lugar do ministro figurava como paciente do centro de reabilitação a sua esposa, que sensibilizada com  o tratamento recebido e ciente da luta dos Fisioterapeutas pela regulamentação profissional, pediu com insistência ao marido para intervir a favor da categoria. 
  • Terceira versão: O Fisioterapeuta responsável pelo tratamento do Presidente Costa e Silva ficou encarregado de entregar o documento da regulamentação profissional para os ministros da Junta Militar que governava o País.

Das três versões apresentadas, a primeira é  hoje a única considerada factível. O Ministro citado nessa versão foi o Ministro Jarbas Passarinho então Ministro da Educação e Cultura e Paraninfo da Turma de Fisioterapia de 1969 da Universidade Federal de Pernambuco. Quanto ao Fisioterapeuta abordado, trata-se de Jefferson Francisco da Silva, pernambucano egresso da Universidade Federal de Pernambuco e em 1970 Fundador e primeiro Presidente da Associação dos Fisioterapeutas de Brasília.

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Fontes consultadas

Barbosa, GJR. Herdeiros de Esculápio: história e organização profissional da Fisioterapia. Recife: Ed. do Autor, 2009.

Moura Filho, AG. Reconhecimento da Fisioterapia: fatos e controvérsias. Recife: Editora UFPE, 2020.

Portal da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-938-13-outubro-1969-375357-publicacaooriginal-1-pe.html 

Vieira, Risomar da Silva. Institucionalização da Fisioterapia: um olhar sobre o processo histórico nos cenários internacional, brasileiro e paraibano. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012. 

Posted by Dave Nicholls

Dave Nicholls is a Professor of Critical Physiotherapy in the School of Clinical Sciences at AUT University in Auckland, New Zealand. He is a physiotherapist, lecturer, researcher and writer, with a passion for critical thinking in and around the physical therapies. David is the founder of the Critical Physiotherapy Network, an organisation that promotes the use of cultural studies, education, history, philosophy, sociology, and a range of other disciplines in the study of the profession’s past, present and future. He is also co-founder and chair of the International Physiotherapy History Association Executive, and founding Executive member of the Environmental Physiotherapy Association. David’s own research work focuses on the philosophy, sociology, and critical history of physiotherapy, and considers how physiotherapy might need to adapt to the changing economy of health care in the 21st century. He has published numerous peer-reviewed articles and book chapters, many as first author. His first book – The End of Physiotherapy (Routledge, 2017) – was the first book-length critical history of the profession. A second sole-authored book – Physiotherapy Otherwise – was published in early 2022 as a free pdf/eBook (available from https://ojs.aut.ac.nz/tuwhera-open-monographs/catalog/book/8). He was co-editor on the first collection of critical physiotherapy writings – Manipulating Practices (Cappelen Damm, 2018) – and was the lead editor for the follow-up – Mobilising Knowledge (Routledge, 2020). He is also very active on social media, writing weekly on contemporary critical physiotherapy issues (criticalphysio.substack.com). He has taught in physiotherapy programmes in the UK and New Zealand for over 30 years and has presented his work around the world.

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